O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que "não há ilicitude no ato da empresa que acessa a caixa de correio eletrônico corporativo do empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecido pela empresa para utilização no trabalho". A posição foi definida pela Sétima Turma do TST, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e rejeitou o recurso impetrado por um trabalhador que pretendia reverter sua demissão por justa causa por uso indevido de e-mail.
O trabalhador alegou utilização de prova ilícita na sua demissão, uma vez que sua empregadora não teria autorização para vasculhar seu e-mail. O funcionário pedia ainda indenização por danos morais, mencionando ter sido exposto a situação vexatória diante dos colegas, pois se tornou público que ele acessava páginas pornográficas.
Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas. Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
O ministro do TST também ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina. "Como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei", argumentou. As informações são site do TST.
O trabalhador alegou utilização de prova ilícita na sua demissão, uma vez que sua empregadora não teria autorização para vasculhar seu e-mail. O funcionário pedia ainda indenização por danos morais, mencionando ter sido exposto a situação vexatória diante dos colegas, pois se tornou público que ele acessava páginas pornográficas.
Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas. Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
O ministro do TST também ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina. "Como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei", argumentou. As informações são site do TST.
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